"Aposentadoria espontânea – Extinção do contrato de trabalho – Efeitos no período laboral posterior à jubilação – É sabido que o Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 1770-4 (medida liminar) deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia "ex nunc", a vigência do § 1º do artigo 453 da CLT. Dessa decisão é fácil inferir que anteriormente à Lei nº 9528/1997 a persistência da relação de emprego, após à aposentadoria, não obstante sua aptidão para extinguir o contrato de trabalho, não induzia a idéia de que a pactuação tácita se ressentisse de nulidade por falta de concurso público. Isso porque, segundo se extrai da razão legal do artigo 37, inciso II, o concurso público era e é imprescindível para o ingresso no serviço público e ulterior ascensão funcional, não alcançando a situação atípica da persistência da pactuação superveniente à jubilação. Assim extremadas as situações em exame, não há lugar para se valer da aplicação analógica da norma constitucional, sem o pressuposto contido no brocardo segundo o qual "ubi eadem ius, ibi idem dispositio" (onde há a mesma razão, deve-se aplicar a mesma disposição legal), infirmando desse modo a sua pretensa violação literal e direta. A despeito de não haver a nulidade do contrato de trabalho na persistência da relação de emprego após a aposentadoria do reclamante, como dissera outrora, é matéria pacificada no âmbito desta Corte de que a concessão da jubilação espontânea implica a extinção do contrato de trabalho, inabilitando o empregado ao recebimento da multa de 40% em relação ao período anterior à aposentadoria e restringindo a condenação ao pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 legal) e da multa do FGTS, relativas ao segundo período contratual. Revista conhecida e parcialmente provida." (TST – RR 475124 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 16.03.2001 – p. 837)
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